JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 462 DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que, para se levar em consideração fato superveniente trazido aos autos pela parte recorrente, seria necessário alterar a causa de pedir, e tal procedimento resulta em supressão de instância, já que os temas não foram enfrentados anteriormente. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não se pode, em Recurso Especial, aplicar direito superveniente, com fundamento no art. 462 do CPC, cujo reconhecimento dê ensejo à alteração da causa de pedir ou dos pedidos deduzidos da demanda. 4. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, requer exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.562.891/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.)
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