JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE EM PROTOCOLO CLÍNICO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 1. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia. 2. As instâncias inferiores dirimiram a questão relativa à necessidade de o medicamento requerido estar prescrito nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas com fundamento eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. No que se refere ao valor da multa diária (astreinte) por atraso no cumprimento de decisão judicial, é pacífico o entendimento do STJ de que, em regra, não é possível, em Recurso Especial, rever tal valor, uma vez que essa providência exige reavaliação de fatos e provas. Excetuam-se apenas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, que não ocorre aqui. No presente caso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação do valor da astreinte demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.652.750/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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