- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, não obstante a conclusão diversa da pretendida. 2. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC/1973, pois a quaestio juris já foi iterativamente ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento do STJ. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, via Agravo Regimental. 3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para a fixação do valor da astreinte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, observa-se que a decisão a quo tem fundamentação unicamente constitucional (direito à vida e à saúde) e que o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, como pretendido nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.661.887/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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