- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 437 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II e IV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 437 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta ao art. 436 do CPC/1973 e aos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o expert foi firme e conclusivo no sentido de que o segurado não apresenta, atualmente, nenhuma sequela incapacitante, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar tal conclusão. (...) Vale destacar, ademais, que o acidente típico narrado na exordial sequer restou demonstrado, tendo em vista que os documentos acostados a fls. 14/27 fazem referencia a infortúnios sofridos por outros trabalhadores" (fls. 279-280, e-STJ). 6. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.653.025/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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