- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 437 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 282, VI, E 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 20, 21, 21-A E 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 437 e 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 282, VI, e 332 do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 20, 21, 21-A e 86 da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "as conclusões periciais afastam a possibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais. A legislação acidentária vigente não tem o condão de prevenir que a patologia se instale, mas sim reparar e indenizar lesões resultantes do labor que comprometam a capacidade do obreiro, ou seja, o benefício acidentário tem natureza indenizatória da incapacidade e não o viés de proteger contra a eclosão da doença. No caso dos autos, as patologias que acometem a autora não possibilitam a concessão de benefício acidentário, porque ausente incapacidade laborativa consolidada de qualquer grau de intensidade, ou mesmo nexo de causalidade com o labor. (...) Desse modo, inexistindo o indispensável requisito legal para concessão de benefício acidentário, correta a conclusão da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos" (fls. 608-611, e-STJ). 5. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.670.553/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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