- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2017, p. 07/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação não retira sua eficácia como título executivo extrajudicial. Precedente. 2. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a qual estabelece que "continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença" (EREsp 566.633/CE, Terceira Seção, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJe de 12/3/2008). 3. O Tribunal de origem fundamentou que o fiador deve responder pela prorrogação do contrato de locação, pois, "na espécie, foi expressamente previsto no contrato que as obrigações dos fiadores persistiria até a efetiva entrega das chaves". 4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à previsão contratual encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 981.181/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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