JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
31/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE DO SEBRAE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, § 1o-A do CPC/73. 2. A jurisprudência, há muito firmada nesta Corte, indica o INSS como ente legítimo para figurar nas ações que discutem a legalidade das contribuições para o SEBRAE, por se tratar de seu agente fiscalizador e arrecadador, reconhecendo que as entidades do chamado Sistema S não possuem legitimidade para compor o pólo passivo ao lado da Fazenda Nacional. Precedentes: REsp. 1.583.458/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2016; AgInt no REsp. 1.605.531/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.320.522/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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