- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6o., da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9o., da Lei n. 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS (AgInt no REsp 1.488.558/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.10.2016). 2. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.567.234/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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