- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO PRÓPRIO SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL, NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICALIZADO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O SINDICALIZADO SUBSTITUÍDO E O ADVOGADO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 22 DA LEI 8.906/94, INCLUÍDO PELA LEI 13.725/2018. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido diretamente pelo Sindicato recorrente, como substituto processual, indeferira o destaque dos honorários de advogado contratuais, deixando consignado, em relação ao § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94, incluído pela Lei 13.275/2018, que "o § 7º do citado art. 22 possibilita o destaque dos honorários apenas naqueles casos em que o beneficiário exercer a opção de 'adquirir os direitos' (leia-se: de executar o título coletivo). No presente caso, trata-se de execução ajuizada diretamente pelo Sindicato, em regime de substituição processual, não havendo qualquer prova no sentido de que o sindicalizado tenha validamente exercido a opção a que se refere a lei. De fato, não há procuração assinada pelo beneficiário pela execução, nem mesmo contrato de honorários, assim como também não há qualquer documento que evidencie ter ele, de alguma maneira, anuído com a execução proposta em seu benefício (e, consequentemente, com o destaque dos honorários previsto em contrato assinado apenas pelo Sindicato da respectiva categoria)". No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ao entendimento de que "a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o Sindicato exeqüente e o escritório de advocacia não é suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nas execuções individuais, não tendo aplicação ao caso o disposto no artigo 22, § 7º, da Lei 8.906/94". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a entidade sindical apontou violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 e 22, § 7º, da Lei 8.906/94, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como a possibilidade de destaque dos honorários de advogado contratuais mediante juntada aos autos do contrato de prestação de serviços firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - analisando, inclusive, o § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94 -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada, inclusive, em caso idêntico ao dos presentes autos, "a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021), porquanto "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.847.717/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2021. VI. O acórdão recorrido afastou corretamente a aplicação do § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94, no caso, porque se trata de execução individual de sentença coletiva promovida, não pelo beneficiário substituído, mas diretamente pelo próprio Sindicato, como substituto processual, registrando que, na hipótese, "a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o Sindicato exeqüente e o escritório de advocacia, não é suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nas execuções individuais". VII. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a entidade sindical recorrente apontou divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, o que atrai a incidência, na espécie, do óbice da Súmula 13 do STJ ("A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"). VIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.892.644/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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