JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PELO PRÓPRIO SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL, NA EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICALIZADO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 22 DA LEI 8.906/94, INCLUÍDO PELA LEI 13.725/2018. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "para ver garantido o direito ao destaque dos honorários com base no contrato firmado entre a entidade sindical e seus procuradores". III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021), porquanto "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.847.717/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2021; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.922.742/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021, AgInt no REsp 1.904.038/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2022. IV. O acórdão recorrido registrou que, na hipótese, "na ausência de qualquer manifestação dos substituídos no sentido da opção pela aquisição de direitos, mencionada no art. 22, § 7º da Lei n° 8.906/94, reiterando estar possibilitada a indicação dos beneficiários que 'optarem por adquirir direitos', bem como ausentes os contratos de honorários celebrados com cada um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao destaque da verba honorária contratual". Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.561/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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