JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
30/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não há falar em violação aos arts. 458, 515 e 535, do CPC/1973. No caso, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada e completa, apenas não tendo sido acolhidas as teses da agravante. 2. Somente ocorre julgamento extra petita quando constatada a discrepância entre o pedido, a causa de pedir e a prestação jurisdicional, o que, não ocorreu na hipótese. 3. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa e o valor. Somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 879.069/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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