JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
13/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC/73, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ. 2. A multa diária fixada não se mostra excessiva porquanto observados o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, sendo, portanto, inafastável a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes da Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.008.842/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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