- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE JÁ ANALISADA NO HC 640.845/CE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os temas relativos ao excesso de prazo para a formação da culpa, falta de justa causa para a persecução penal e à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP não foram debatidos no acórdão impugnado, o que impede a análise das matérias diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A legalidade da custódia cautelar já foi objeto de exame no HC 640.845/CE, de minha relatoria, julgado em 20/4/2021. Na oportunidade, destacou-se que o encarceramento cautelar do recorrente é necessário para a garantia da ordem pública, haja vista os indícios de ser ele integrante de grupo criminoso estruturado, que atuava, de forma permanente e habitual, para o exercício desembaraçado do narcotráfico nos municípios de Pacajus e Horizonte, inclusive, por meio de crimes de ameaças, homicídios, assaltos, entre outros. Além do mais, o recorrente é apontado como um dos líderes da organização criminosa, e comandaria os atos ilícitos mesmo quando no presídio. Dos diálogos interceptados, apurou-se que o réu ordenava, sobretudo, a prática de ações relacionadas ao tráfico de drogas, assalto a bancos e homicídios de rivais, auxiliando, inclusive, no fornecimento de armas e munições e na indicação de agentes para a prática dos atos. Indicou-se, também, o risco de reiteração delitiva, já que o acusado já responde a outros processos criminais, alguns inclusive já em fase de execução, pela prática de delitos tais quais receptação, roubos majorados e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente delitivos e a prisão cautelar do agente, eis que não houve flagrante e a custódia preventiva foi determinada quando do recebimento da denúncia. O caso demandou complexa investigação de três organizações criminosas amplamente estruturadas, que envolveu os esforços da "GAECO, Polícia Civil e PEFOCE". Houve a quebra do sigilo telefônico e bancário de 32 acusados, e os indícios de autoria surgiram no decorrer das investigações, o que levou ao oferecimento da denúncia e à representação pela prisão preventiva do recorrente e dos corréus. O Tribunal de origem destacou também que a ação do grupo criminoso somente foi interrompida em novembro de 2019 com a deflagração da operação "SARATOGA". Logo, é atual a prisão cautelar decretada a fim de cessar a atividade delitiva do grupo criminoso, restabelecendo a paz social. 4. Recurso não provido. (RHC n. 133.263/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.