JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante é apontado como integrante da organização criminosa Comando Vermelho, participando do grupo responsável por receber, aprovar e encaminhar cadastro de novos membros da facção. Além disso, segundo afirmado pelo Juízo de origem, o ora agravante responde a ações penais pela prática de outros crimes, o que também justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois, consoante consignado no acórdão impugnado, a conduta atribuída ao agravante teria ocorrido nos anos de 2018 e 2019, sendo o pedido de prisão preventiva efetuado em 2019. Ademais, além de terem sido corretamente consideradas a reiteração delitiva e a periculosidade do agente, o ora agravante possui envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho, a qual opera com habitualidade no seio da sociedade. Verifica-se, assim, que o agravante apresenta sérios indicativos de que, uma vez solto, voltará a delinquir, o que permite a superação da regra de contemporaneidade. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 5. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. No caso, embora o agravante esteja cautelarmente segregado há mais de um ano, verifica-se que o feito vem tramitando adequadamente, sendo compreensível a dilação do lapso temporal em decorrência da complexidade do processo, evidenciada pela pluralidade de réus (mais de 160) e de acusações, de elevada gravidade. Além disso, tem-se que há intensa movimentação processual, dado indicativo de que inexiste mora desarrazoada imputável ao Juízo processante. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 146.610/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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