- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 29/03/2017
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ILEGALMENTE SUPRIMIDA. VIABILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. PRECEDENTES DO STJ. 1. É possível, em regra, o cumprimento imediato da sentença concessiva de mandado segurança, ressalvados, todavia, os casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens, que deverão ser executados somente após o trânsito em julgado do decisum, nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/64 c/c o art. 2.º-B da Lei 9.494/97. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação segundo a qual a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.292.836/PI, relator Min. Herman Benjamin, DJe 14/9/2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 894.495/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.