- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. A ordem concessiva, consistente na citada obrigação de fazer, não encontra resistência no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 - "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado" - uma vez que não trata das restrições nele contidas. 2. "À regra contida no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97 deve ser dada exegese restritiva, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo, não sendo aplicável nos casos em que o Impetrante busca o restabelecimento de vantagem anteriormente percebida. Precedentes." (REsp 862.482/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 13/04/2009.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 167.161/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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