- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 29/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de dano moral demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015; EDcl no REsp 1.395.610/MG, Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015; EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2015; EDcl no REsp 1.408.205/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015. 3. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, tem fundamento em fatos, provas e circunstâncias distintos das constantes dos autos sob análise. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.549.113/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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