- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 29/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE MAJORADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante. III - O Tribunal de origem julgou procedentes os embargos do devedor, excluindo o sócio do polo passivo da execução fiscal proposta contra a empresa e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de verba de sucumbência no valor de R$5.000,00. Verificou-se, por conseguinte, que, consideradas os aspectos do caso concreto, o montante fixado a título de honorários advocatícios revelou-se aquém da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual mereceu revisão. IV - Verba honorária majorada na decisão monocrática para R$ 20.000, 00 (vinte mil reais). V - Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o valor estipulado a título de honorários advocatícios na decisão monocrática observou a razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não merece reforma. VI - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1155125/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual o julgador não está adstrito aos limites do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 ao estabelecer o valor dos honorários sucumbenciais, podendo se valer de critérios de equidade para tal. VII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.623.927/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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