- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 1.210.422,23 (um milhão, duzentos e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), caracteriza desproporcionalidade a verba honorária determinada pelo Tribunal de origem para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante o atendimento das alíneas a, b e c do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. III - Verba honorária majorada para 1% do valor atualizado da causa, tendo em vista ser ausente a obrigatoriedade de adstrição aos percentuais de 10% a 20% referidos no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil na fixação de honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.635.506/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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