- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 29/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. PERÍODO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, são devidos os juros de mora antes da decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo aplicável a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência da Selic fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. III - O relator poderá, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.626.675/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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