- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/04/2021, p. 03/05/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE JUROS. APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. APLICAÇÃO NOS CASOS DE INSOLVÊNCIA CIVIL. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "o preceito que exclui a cobrança de juros após a decretação da falência do devedor, contido no art. 26 do DL 7.661/45, também deve ser aplicado para os casos de decretação da insolvência civil, porquanto ambos institutos possuem a mesma causa e finalidade" (AgRg no REsp 1.236.362/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2013). 3. Precedentes: AgInt no REsp 1.312.077/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/11/2017; REsp 1.108.831/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.536.153/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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