- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a interposição de recurso especial com fulcro em violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte. 2. Resguardado de qualquer ofensa está o artigo 1022 do CPC/15, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele identificar-se omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. O Tribunal de origem, após análise do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que o acordo firmado entre as partes, na ação reivindicatória, no qual ocorreu a reconhecimento da prescrição aquisitiva dos imóveis, não possui efeito erga omnes; que há necessidade de reconhecimento da propriedade pela via originária, a fim de possibilitar o instrução do feito; e que não há falar em cancelamento de eventual constrição recaída sobre os imóveis, em especial, por haver alegação de terceiro interessado de que o acordo entabulado caracteriza fraude à execução. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.086.750/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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