- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 28/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A falta de combate a fundamento específico da decisão agravada justifica a impossibilidade de análise do recurso especial ante o óbice da Súmula 283/STF. 3. Não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que a prova pré-constituída do direito pleiteado foi devidamente juntada aos autos no momento da impetração da via mandamental, pois tal providência esbarraria no óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.426.802/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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