- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. REPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. PRIMARIEDADE TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora o crime não inclua violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida ("90 pururucas de óxi, 60 pururucas de maconha, 01 pururuca de cocaína, 01 tablete pequeno de maconha pesando aproximadamente 28 gramas"), petrechos (02 munições calibre 36, trezentos e cinquenta em cinco reais, 01 balança de precisão, 02 rolos plásticos) e a reiteração do agente na prática delitiva (responde a outra ação penal pela prática dos crimes de roubo e associação criminosa), motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A quantidade de substância entorpecente apreendida e a persistência do agente na prática criminosa justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 147.230/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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