- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É cediço que somente se admite o trancamento prematuro de persecução penal quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, na hipótese de absoluta ausência de justa causa, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou, ainda, inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Pelo visão fático-processual que o momento enseja, consta dos autos a existência de lastro probatório mínimo quanto ao envolvimento dos agravantes em crimes contra a ordem tributária, não havendo falar em ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações. 3. Não cabe analisar a tese de que empresa foi transferida para terceiros, devendo o fato ser analisado no curso das investigações, ou mesmo da persecução, posto que imprescinde de amplo revolvimento probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 4. A matéria referente ao princípio da insignificância não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo ser conhecida diretamente por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 5. Se o Tribunal não analisou a tese, por entender presente a justa causa, incumbia à parte interessada voltar à carga com a alegação da tese, para ensejar a manifestação da Corte, o que, pelo que consta, não ocorreu. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 147.860/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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