- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIME TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ELEVADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. No caso em exame, a denúncia narra que, no período compreendido entre agosto de 2011 e junho de 2012, os recorrentes, sócios da empresa responsável pelo recolhimento dos tributos e pelas informações prestadas ao fisco, deixaram de recolher aos cofres públicos ICMS no valor de R$ 75.259,62, escriturando operações de entrada de mercadorias realizadas por empresa inexistente, causado prejuízo aos cofres públicos. Ressalta, ademais, que até então o débito não foi integralmente quitado ou parcelado, estando regularmente inscrito em dívida ativa. O Ministério Público narrou devidamente os fatos imputados aos acusados, definindo e individualizando as circunstâncias do delito, não havendo como reconhecer a ausência dos requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 3. Acerca da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, a tese não foi efetivamente examinada pelo Tribunal e a defesa não manejou o recurso adequado para obter um pronunciamento preciso do órgão fracionário, o que impede o exame direto nesta Corte. De qualquer forma, para fins de caracterização da insignificância penal, na esfera tributária, o parâmetro é a totalidade do débito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 141.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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