- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. É assente nesta Corte entendimento segundo o qual a prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado. Precedentes. 2. As particularidades narradas pelas Instâncias de origem denotam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta do agente, e, via de consequência, a sua periculosidade efetiva, circunstâncias que evidenciam que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 699.981/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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