- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Ao afastar a prisão preventiva em razão de não estarem preenchidos os requisitos autorizadores dessa providência, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou-se no sentido de que a segregação cautelar constitui medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. Compete às instâncias ordinárias proceder ao cotejo fático-probatório dos autos, a fim de identificar a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar. 3. Na espécie dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões da origem no sentido de que o caso foi um ato isolado na vida do réu, que responde solto por mais de 6 anos, sem notícia concreta de ameaça à vítima ou testemunhas, demandaria a modificação das premissas fáticas assentadas no aresto combatido, providência que esbarra na vedação contida no Enunciado Sumular n. 7/STJ. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 900.668/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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