- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. Não sendo demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. AUTO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A ausência das formalidades do auto de apreensão configura simples vício formal que não o invalida, bem como não impede o reconhecimento da materialidade do delito. Precedentes. 2. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão dos agravantes esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Tendo o Tribunal local, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluído que o caderno processual ostenta provas aptas à condenação, destacando que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos laudos periciais e pelo conteúdo dos depoimentos prestados em juízo, é certo que a análise do recurso especial para fins de desconstituição do julgado e absolvição dos acusados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 822.343/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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