- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC, a análise do recurso especial, nessa parte, denota que o recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em princípios e dispositivos de natureza eminentemente constitucional, quais sejam, os arts. 1º, III, 2º, 3º, III, 196, 197 e 198, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Diante disso, incabível a análise do acórdão combatido na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. 3. A questão posta a exame demanda análise de legislação local, uma vez que o Tribunal de origem também adotou como fundamento de sua decisão dispositivos da Constituição Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.897/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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