JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
06/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 06/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/10/2016, que, por sua vez, não conhecera de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, o Recurso Especial fora interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível - o que não ocorreu, in casu -, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput, do CPC/73. IV. Não procede o pleito pela concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso - só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 978.102/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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