- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. ASPECTOS CONCRETOS E MODUS OPERANDI. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE MEMORIAIS. INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II In casu, houve a visualização, pelos guardas, após recebimento de denúncia, de que o agravante, ainda em via pública, ostentava arma de fogo. Como assentado, o caso concreto não reflete o de uma pessoa que trafegava pela rua e, apenas porque adentrou sua casa, a teve violada pela polícia. A hipótese, bem verdade, representa a flagrância de porte de arma de fogo (com a simples continuidade da diligência iniciada na via pública - quando o próprio avisou que estava armado). III - Não obstante, a posterior entrada policial em domicílio se deu mediante autorização expressa. Naquele momento, o agravante confessou imediatamente o porte da arma de fogo, afirmou a existência de outra e indicou o local das drogas que possuía. Não se olvide que, além de duas armas de fogo, havia, na residência, quantidade considerável de drogas (38,5 g de crack, acondicionado em 135 porções), reforçando, concretamente, a necessidade de atuação do Estado. IV - O julgamento do HC n. 598.051/SP, nas suas próprias palavras, "não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). V - Assim, em havendo, no caso concreto, situação que autorize a entrada em domicílio, não existe flagrante ilegalidade a se coarctar, até mesmo pelo já definido pelo col. Supremo Tribunal Federal, que, em repercussão geral (Tema 280), fixou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010). VI - Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. VII Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. VIII - Acerca do pedido de intimação prévia para entrega de memoriais, igualmente, explica-se que o julgamento de agravo regimental "independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme o teor do art. 258 do RISTJ, uma vez que o feito é apresentado em mesa (EDcl no AgRg no AREsp 996.640/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.621.801/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/11/2019). IX - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 660.606/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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