- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 22/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão agravada está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual, o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível apenas quando houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como situações em que Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida afrontar súmula deste Tribunal. III - A Agravante se insurge contra decisão de Turma Recursal sob a perspectiva de que os honorários advocatícios foram fixados de maneira desproporcional. Sendo assim, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do pedido, porquanto trata-se de pedido concernente a matéria processual, qual seja, fixação de honorários advocatícios. Neste sentido, decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins no PUIL 41/RO, DJe 15/4/2016. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 127/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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