JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/06/2017
Data de publicação
22/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/06/2017, p. 22/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível apenas quando houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como situações em que Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida afrontar súmula deste Tribunal. II - Decisão de Turma Recursal proferida sob a perspectiva de que os honorários advocatícios foram fixados de maneira desproporcional. Logo, é forçoso reconhecer a inadmissibilidade do pedido de cunho eminentemente processual, qual seja, fixação de honorários advocatícios. III - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 153/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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