- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão de terem sido interpostos contra decisão monocrática, e, nos termos dos arts. 546, I, do CPC/73 e 266 do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são cabíveis contra decisão colegiada que divirja do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional do STJ. A ora agravante, contudo, deixou de infirmar especificamente esses fundamentos, tendo se limitado a repetir as alegações relativas ao cabimento do recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 5.227/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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