- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 28/04/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/4 (UM QUARTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Considerando-se que a quantidade de entorpecentes apreendidos não se revela de elevada monta, a fração do redutor deve ser fixada em 1/4 (um quarto), restando a reprimenda definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa. REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mister a readequação do regime inicial para o semiaberto, em conformidade com o art. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/06, em razão da natureza do entorpecente apreendido. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 2. Inviável acoimar de ilegal o acórdão impetrado que indeferiu a substituição da reprimenda, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjetivos, na forma do art. 44, III, do CP, haja vista a natureza da droga apreendida. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão mais multa, abrandar o regime inicial para o semiaberto. (HC n. 369.101/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 28/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.