- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto. 3. In casu, as instâncias de origem fixaram a fração em 1/6 (um sexto) em razão da quantidade do estupefaciente apreendido. Entretanto, a quantidade da referida droga não é elevada, afastando a escolha do quantum mínimo. 4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 2/3 (dois terços). REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO. 1. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, e, tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea c, do CP. 2. Mitigado o regime inicial para o aberto, resta prejudicado o pleito relativo à aplicação do instituto da detração penal. REPRIMENDA RECLUSIVA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NATUREZA DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza da droga apreendida, é motivação suficiente a impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e multa, alterando o regime inicial para o aberto. (HC n. 385.775/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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