- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide e expressamente sobre a suscitada nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves, nos termos da jurisprudência do STJ. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 715.769/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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