JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES NÃO FORMULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a questão não foi examinada na origem por falta de provocação da parte, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser abusiva a cláusula contratual, em sede de contrato de compra e venda imobiliário, que prevê a cobrança de juros compensatórios antes da entrega do bem ao comprador. Incidência, no caso, do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 563.432/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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