JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS ECs 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 37 DA LEI 8.213/91, 37 DO DECRETO 3.048/99 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a readequação dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 2. Quanto ao prazo decadencial, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, entendeu pela inaplicabilidade do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos pedidos de revisão com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, pois que representam mero aumento da prestação previdenciária, e não revisão de benefício. 3. No tocante ao direito à revisão do benefício observando-se os valores do teto determinados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque dessas Emendas Constitucionais, o que impede sua análise em Recurso Especial, a despeito de o recorrente ter interposto Recurso Extraordinário, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide inviabiliza o conhecimento do apelo especial. 4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 37 da Lei 8.213/91, 37 do Decreto 3.048/99 e 240 do CPC/2015, percebo que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.651.874/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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