- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que os recorrentes, todos servidores públicos, ingressaram em juízo objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/94. 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ." (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014). Neste ponto, observa-se falta de interesse recursal dos recorrentes, já que ausente a sucumbência suscitada. 3. Quanto ao mais, o Tribunal de origem consignou: a) "passados 20 anos da data da alegada não conversão, seria necessário que os autores comprovassem o efetivo prejuízo financeiro dela decorrente"; e b) "as parcelas relativas às diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV têm seu termo final na data em que editada lei que reestruture a remuneração dos servidores", bem como que "a Lei Complementar Estadual nº 836, de 30 de dezembro de 1997, instituiu novo plano de carreira, vencimentos e salários para os integrantes do quadro do magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, classe a que pertencem parte dos autores, representando o marco temporal final para incidência dos reflexos dá conversão pretendida". 4. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros. Rever o entendimento da Corte de origem implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 5. Com efeito, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 6. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar Estadual 836/1997), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.653.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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