- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi afastada porquanto, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, além da enorme quantidade de droga apreendida, há circunstâncias concretas indicadoras da dedicação dos agravantes em atividades criminosas e/ou integração a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, sendo ressaltado o envolvimento de diversas pessoas, grande investimento financeiro, e emprego de "batedores de estrada". 2. O Tribunal de origem manteve o regime fechado para o início de cumprimento da pena, tendo em conta a presença de circunstância judicial desfavorável, em observância ao disposto no art. 33, § 3º, do CP, c/c art. 42 da Lei 11.343/06. 3. A apreensão de grande quantidade de drogas, em contexto de tráfico interestadual, justifica a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP, com observância também ao enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HC 638.780/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021.) 4. Consoante a jurisprudência do STJ, Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019.) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 666.148/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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