JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL REDUTORA DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ASSOCIADA A ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DENOTAREM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São condições para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente, de modo que, se não estão preenchidos simultaneamente todas as exigências legais, não é legítima a aplicação da minorante. 2. Reiterada jurisprudência desta Corte é no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga, desde que associada ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3. As instâncias ordinárias, embora tenham reconhecido a primariedade do Paciente, concluíram não ser o caso de se aplicar a causa especial de diminuição de pena, pois, além da substancial quantidade de droga apreendida, apontaram uma série de elementos concretos aptos a denotar um maior envolvimento do Condenado com a criminalidade, dentre eles o modus operandi empregado na empreitada delituosa, consubstanciado num esquema de evitar bloqueios policiais nas rodovias utilizadas para o cometimento do ilícito entre cidades do Estado do Rio Grande do Sul e de Mato Grosso do Sul. 4. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório, providência inviável de ser realizada no estreito e célere rito do habeas corpus. 5. O reconhecimento da presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal e do regime inicial mais gravoso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.474/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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