- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. NA ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ entende que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador a análise da época de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da exação. 2. Com efeito, se o ato que motiva o pedido de redirecionamento consiste na dissolução irregular da empresa, a legitimação passiva deve levar em conta o sócio com poderes de gerência/administração do estabelecimento na época da prática desse ato ilícito. 3. No caso dos autos, fica superado o entendimento adotado no acórdão hostilizado, o que acarreta a devolução dos autos para que o Tribunal de origem examine se está adequadamente demonstrada a dissolução irregular e identificado o sócio-gerente da época de sua ocorrência. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.655.048/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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