- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. OCORRÊNCIA. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, ficando a cargo do Fisco demonstrar a ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135 do CTN, se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica. (STJ, Ia Seção, REsp 1182462, rei. Min. Eliana Calmon, DJ 14/12/10) 2. O entendimento conjugado nas duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução e que ele tenha sido o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo, (v. STJ: Ia T., AgRg no REsp 1474570/SP, rei. Min. Sérgio Kukina, DJ 17/12/14; e 2a T., AgRg no REsp 1468257/SP, rei. Min. Og Fernandes, DJ 18/12/14) 3. Na hipótese, como bem destacado pelo juízo a quo, não foi comprovado que as sócias, às quais se pretende redirecionar a execução, tenham sido detentoras da gerência na oportunidade do vencimento do tributo, mostrando-se incabível o redirecionamento do feito executivo em seu desfavor. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.658.548/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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