- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa, reconheceu expressamente que suas atividades - "serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras" - não estariam sujeitas a registro no CRA. Assim, tal decisão, que levou em consideração o suporte fático-probatório dos autos, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a vedação de sua Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido nessa parte não provido. (REsp n. 1.655.430/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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