- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no caso vertente, a apelada possui como atividade central, conforme cláusula 3ª de seu contrato social acostado às fls. 191/200 dos autos, "... a participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como cotista, acionista ou sócia." (fl. 194), atividade esta que não guarda relação com as definidas na Lei nº 4.769/65. Com efeito, o fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida. Como não se encontra a empresa constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas à 'participação no capital de outras empresas', não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA/RJ" (fls. 265-269, e-STJ). Portanto, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.214.581/RJ, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 3.2.2011. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.703.956/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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