- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 17/04/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social dos envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso. 3. Caso em que a paciente está sendo acusada de haver concorrido de forma eficaz para a consumação do homicídio perpetrado pelos corréus, tendo colaborado informando aos executores a localização exata do ofendido, com quem mantinha relacionamento amoroso, bem como prestando-lhes auxilio material para garantir o sucesso da empreitada, circunstâncias que demonstram a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, autorizando a preventiva. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO INFANTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 6º E 227 DA CF E LEI 8.069/90. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDICÕES PESSOAS FAVORÁVEIS DA RÉ. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 13.257/2016, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Exegese do art. 318, V, do CPP. 2. A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar em cada caso concreto a situação da criança e, ainda, a adequação da benesse às condições pessoais da presa. 3. O fato de a paciente ser mãe de uma criança que conta com pouco mais de 4 (quatro) anos de idade que, apesar de estar sob os cuidados de sua avó materna, apresenta transtornos emocionais relacionados à ausência de sua genitora, como se depreende do laudo técnico acostado aos autos, revela situação excepcional apta a autorizar a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, nos termos do Estatuto da Primeira Infância, conjugado com os vetores constitucionais que impõem ao Estado a proteção da família e a colocação de crianças a salvo de toda forma de opressão. 4. Importante observar que a violação das regras da prisão domiciliar enseja o restabelecimento da constrição preventiva, bem como que a medida extrema pode ser novamente ordenada se sobrevier fato novo ou situação que exija a sua imposição. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a preventiva por prisão domiciliar, mediante o cumprimento de condições estabelecidas, até o exaurimento do julgamento da lide pelas instâncias ordinárias. (HC n. 383.313/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 17/4/2017.)
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