JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PACIENTE GENITORA DE DOIS FILHOS MENORES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que a paciente teria desferido diversos golpes de faca na vítima, em via pública, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade da acusada. O crime haveria sido praticado para assegurar a ocultação do crime de estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo irmão da paciente contra a filha da vítima. 4. Evidenciada, pois, a periculosidade do paciente, diante do modus operandi da conduta, é de se manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Configura-se, ainda, o risco de reiteração delitiva tendo em vista que a paciente descumpriu anterior medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de aproximação e contato com a vítima, aplicada em 18/11/2016, nos autos do Processo n. 025/216.0003360-6. 5. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada. 6. Na espécie dos autos, extrai-se das respectivas certidões de nascimento que a paciente é mãe de uma menina de dez anos e de um menino de quatro anos de idade. No entanto, a doutrina da proteção integral à criança não autoriza, no caso concreto, a concessão da prisão domiciliar, diante da gravidade exacerbada da conduta delituosa atribuída à paciente, do evidente risco de reiteração delitiva contra a vítima e considerando, ainda, que as crianças não se encontram desamparadas, já que estão sob os cuidados do pai. 7. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 395.648/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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