- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 07/04/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANÁLISE DO RECURSO DO ROGERIO DONIZETI DA COSTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DELITO HEDIONDO. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BALANÇA DE PRECISÃO E QUANTIA EM ESPÉCIE DE ORIGEM DESCONHECIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DA RECORRENTE DANIELA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECORRENTE ROGERIO DESPROVIDO. 1. O recurso foi interposto por dois réus, contudo o acórdão que instrui o pedido é o HC n. 1.0000.16.088331-0/000, que tem como paciente unicamente ROGERIO DONIZETI DA COSTA. Desse modo, constato que a recorrente DANIELA PEREIRA DA CRUZ RODRIGUES não foi parte nos autos do habeas corpus originário, analisado pelo Tribunal de origem, não havendo, portanto, como conhecer do recurso ordinário interposto por Daniela. 2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição da conduta do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando o óbice à concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de crimes hediondos e equiparados, razão pela qual a decretação da prisão preventiva sempre deve ser fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, evidenciada especialmente pela quantidade de drogas apreendidas - 2 tabletes e 1 bucha de maconha -, bem como pelo fato de ter sido encontrada na residência do recorrente uma balança de precisão com resquícios de maconha e embalagens plásticas juntamente com as drogas, além da quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em espécie encontrada com o recorrente, sem comprovação de origem lícita, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em habeas corpus de Daniela Pereira da Cruz Rodrigues não conhecido. Recurso em habeas corpus de Rogério Donizeti da Costa desprovido. (RHC n. 81.804/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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